DESVENDANDO A MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PARA FINS DE AUTORIZAÇÃO PARA RESIDIR EM PORTUGAL
Aqueles que pretendem trabalhar ou empreender em Portugal, no entanto, ainda não possuem visto ou autorização de residência, precisam ler este artigo.
Preparem-se, pois vamos lhe contar tudo. O que é uma Manifestação de Interesse, qual a sua finalidade e como requerer.
Há tempos atrás aqueles que aportavam em território português sem visto e recebiam uma proposta de trabalho eram obrigados a regressar ao seu país de origem e lá solicitar o visto.
Com o advento da Lei nº 23/2007, nasceu à possibilidade de requerer a autorização de residência já estando em território português, ainda que sem visto, desde que comprovasse a oportunidade de exercer atividade remunerada. Todavia, não obstante, a melhora em relação ao cenário anterior, tratava-se ainda de mera expectativa de direito. O SEF – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é que de acordo com o caso concreto, utilizando-se de critérios subjetivos, decidia quem preenchia os requisitos para residir.
Finalmente, no ano de 2018 a Lei nº 23/2007, sofreu alteração neste sentido. Assim, hodiernamente os processos de Manifestação de Interesse passaram a ter critérios objetivos para a concessão da autorização de residência.
Cabe ressaltar que sem prejuízo dos demais requisitos é condição primordial que o estrangeiro tenha ingressado legalmente no território português.
Como fundamentos legais podemos citar os Artigos 81, 88 e 89, da Lei nº 23/2007. Tais dispositivos deixam claro quem pode solicitar tal pedido, bem como de forma objetiva enumera os documentos básicos exigidos pelo SEF.
De acordo com os Artigos 88 e 89, da Lei nº 23/2007, existem 02 (dois) tipos de Manifestação de Interesse com a finalidade de conseguir autorização de residência para exercício de atividade profissional, quais sejam:
1) Autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada (dirigida a trabalhadores por conta de outrem);
2) Autorização de residência para exercício de atividade profissional independente (dirigida a trabalhadores independentes, prestadores de serviço e empreendedores).
O item 1 traz a hipótese do estrangeiro que se encontra em território português, sem visto consular de qualquer espécie, mas que recebe proposta de trabalho ou contrato de trabalho e então deverá apresentar junto ao SEF Manifestação de Interesse com o intuito de receber Autorização de residência para exercício de atividade profissional por conta de outrem.
Imperioso mencionar que não basta ao requerente da manifestação apenas alegar, mas deverá comprovar perante o SEF através de prova documental que de fato possui contrato de trabalho ou no mínimo uma promessa de contrato de trabalho.
Deverão ainda comprovar que o contrato de trabalho tem pelo menos 12 meses de trabalho, que corresponderá com o prazo concedido no primeiro título de residência. E também rendimento mensal de pelo menos 1 (um) salário mínimo português.
O item 2 traz a hipótese do estrangeiro que se encontra em território português, sem visto consular de qualquer espécie, mas que irá exercer atividade laboral independente ou como prestador de serviço ou ainda na qualidade de empreendedor. E, assim, deverá apresentar junto ao SEF Manifestação de Interesse com o intuito de receber Autorização de residência para o exercício de atividade profissional independente.
Os trabalhadores independentes em Portugal são aqueles que exercem atividade profissional sem possuírem contrato de trabalho. É o que se chama no Brasil de trabalhadores autônomos.
Os trabalhadores independentes deverão emitir os chamados Recibos Verdes com os valores recebidos em contrapartida de sua atividade, além dos impostos que porventura incidam sobre os seus ganhos.
Os trabalhadores independentes deverão também comprovar ao SEF que receberam rendimentos mensais de pelo menos 1 (um) salário mínimo português.
Em regra, todo cidadão estrangeiro poderá requerer a Manifestação de Interesse, desde que tenha ingressado legalmente em território português, comprove relação laboral (Artigo 88 ou 89, da Lei nº 23/2007), dentre outros requisitos legais.
O interessado, após reunir a documentação exigida, deverá requerer perante o SEF, Autorização de Residência através da Manifestação de Interesse.
O estrangeiro que pretende residir em Portugal deve atentar para a exigência legal de ingressar legalmente no território nacional português. Na hipótese de ter entrado em Portugal por outro país, sem passar pela imigração portuguesa, deverá no prazo de 03 (três) dias de sua chegada comunicar tal situação ao SEF, sob pena, inclusive de coima (multa).
Uma alteração recente na Lei nº 23/2007, dispõe sobre a possibilidade de substituição deste documento citado acima, caso o solicitante da manifestação de interesse, consiga comprovar que contribuiu com a Segurança Social há pelo menos 12 (doze) meses consecutivos.
O requerente após reunir toda a documentação exigida por lei para poder solicitar a sua manifestação de interesse, deverá proceder ao seu cadastro e instrução do pedido diretamente no site do SEF, especificamente através do Portal SAPA.
Ato contínuo, o requerente deverá aguardar que o SEF analise a sua manifestação de interesse, e logo após a mesma ser aprovada, o solicitante receberá um e-mail, todavia, aconselhamos que o interessado esteja sempre atento e consulte o portal para verificar se alguma mensagem lhe foi enviada.
O referido e-mail informará o requerente se a sua manifestação de interesse foi aceita ou se existe alguma exigência a ser cumprida.
Logo após a análise da manifestação de Interesse, e tendo sido a mesma aprovada, o SEF disponibilizará ao requerente a possibilidade de efetuar o agendamento para atendimento presencial (entrevista) em um dos postos de atendimento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, através do Portal SAPA, onde o mesmo poderá selecionar o local, data e hora, de acordo com a disponibilidade de vagas.
Ato contínuo, neste momento, ou seja, no dia da entrevista o requerente deverá apresentar todos os documentos anteriormente scaneados no site do SEF quando da solicitação da manifestação no Portal SAPA, além de novos documentos previstos de acordo com o caso. Cumpre salientar que o agendamento para a entrevista é feito exclusivamente no Portal SAPA.
Finalmente, após a entrevista no SEF, sendo deferida a sua manifestação de interesse, o requerente receberá em sua morada seu Título de Residência.
É desconhecido por muitos, entretanto, aquele que recebe o título de residência através da manifestação de interesse terá também o direito de solicitar o reagrupamento familiar.
O valor atual a ser pago pelos impressos e título de residência é de 47,60 euros. Além deste valor o requerente, caso se encontre em situação irregular em Portugal, quando do requerimento da manifestação de interesse pagará coima (multa), a qual será calculada no momento da entrevista, sendo o seu valor calculado de acordo com o período em que esteve irregular.
O título de residência será confeccionado pela Casa da Moeda, órgão responsável pela confecção dos documentos civis em Portugal.
A diferença entre a manifestação de interesse e o visto de residência está no fato de que na primeira hipótese (manifestação de interesse) o requerente já se encontra em território português. Enquanto na segunda situação (visto de residência), este em regra ‘solicitado pelo cidadão estrangeiro ainda em seu país de origem.
A solicitação de visto de residência é um procedimento mais célere e seguro em relação à solicitação da manifestação de interesse. Por isso, sempre aconselhamos que optem por solicitarem o visto de residência.
De acordo com o Artigo 75. º, da Lei nº 23/2007, o título de residência terá caráter temporário, com período de validade de 01 (um) ano, contado a partir da data de emissão do respectivo documento, sendo renovável por períodos sucessivos de 02 (dois) anos.
O título de residência deve, porém, ser renovado sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registrados.
O Artigo 76.º, da Lei nº 23/2007, consagra a hipótese de autorização de residência permanente, o qual não tem limite de validade. O título de residência deve, porém, ser renovado de cinco em cinco anos ou sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registrados. No pedido de renovação de autorização, o titular fica dispensado de entregar quaisquer documentos já integrados no fluxo de trabalho eletrônico usado pelo SEF.
Um dado interessante encontra-se contido no Artigo 6.º, da Lei nº 37/1981, que prevê, que o Governo poderá conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente alguns requisitos, dentre eles: “residir legalmente no território português há pelo menos seis anos”.
Por derradeiro, mister se faz mencionar que mesmo obedecidos todos os requisitos legais, a concessão da autorização de residência, poderá ser indeferida (negada), por motivos de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.
Por ventura, se ficou com dúvidas sobre o tema manifestação de interesse não hesite, envie-nos um e-mail para contato@, nossa equipe terá imensa satisfação em auxiliá-lo.